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A LC nº 932/2017, em seu Art. 45º, estabeleceu que “ficam definitivamente incorporados ao patrimônio do Fundo Solidário Garantidor, vinculado ao Iprev-DF, os bens imóveis descritos na Lei
Complementar nº 917 e na Lei nº 5.729, ambas de 21 de outubro de 2016, cabendo aos órgãos competentes promover os devidos assentos no registro imobiliário”.
No total, as leis incorporaram 44 (quarenta e quatro) registros imobiliários ao FSG, sendo 36 (trinta e seis) provenientes do GDF e 8 (oito) da Terracap, cujo valor alcançou R$ 1.330.770.600¹.
A classificação dos imóveis é bem variada, uma vez que engloba apartamentos e casas funcionais, glebas, terrenos, projeções e galpões logísticos, ocupados e desocupados, e espalhados pelo DF.
Contudo, ressalta-se que seriam 44 (quarenta e quatro) registros, dado que foram efetivamente transferidos até o momento ao FSG somente 36 (trinta e seis) registros.
Ressalta-se ainda que existem 8 (oito) registros (apartamentos) que se encontram para permuta (00413-00003540/2018-85), tendo em vista que alguns desses imóveis estão ocupados e são de interesse que permaneçam sob propriedade do GDF.
Tabela 1 — Imóveis Incorporados ao FSG pela LC 917/2016 e Lei 5.729/2016
Proprietário | Tipo | Status | Quantidade | Valor Avaliado |
FSG | Apartamento | Desocupado | 10 | R$ 15.570.000 |
GDF | Apto Funcional | Ocupado | 8 | R$ 11.950.000 |
FSG | Casa | Desocupado | 2 | R$ 3.892.000 |
FSG | Galpão (SIA) | Desocupado | 8 | R$ 24.544.000 |
FSG | Edificado (SGO) | Desocupado | 1 | R$ 4.683.000 |
FSG | Terreno/GDF | Vazio | 6 | R$ 162.928.600 |
FSG | Vagas de Garagem | Ocupado | 1 | R$ 2.627.000 |
FSG | Gleba | Vazio | 3 | R$ 1.058.000.000 |
FSG | Terreno (Terracap) | Vazio | 5 | R$ 46.576.000 |
Fonte: UFSG/DIRIN | TOTAL GERAL TOTAL GDF TOTAL TERRACAP | 44 36 8 | R$ 1.330.770.600 R$ 226.194.600 R$ 1.104.576.000 |
¹Conforme avaliações realizadas em 2016 e 2017 e valores aceitos pelo Conselho de Administração do Iprev-DF.
Ambos os instrumentos normativos exigiram duas avaliações prévias à efetiva incorporação (Lei nº 5.729/2016, Art. 2º, § 1º; e LC nº 917/2016, Art.2º, § 3º). A Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) é a entidade oficial responsável pelos laudos de avaliação dos imóveis do GDF.
Desta forma, a primeira avaliação de todos os imóveis foi realizada no fim de 2016. Já à segunda avaliação, aos imóveis provenientes da Terracap, foi contratada a empresa Câmara de Valores Imobiliários do Distrito Federal (CVI), e para os provenientes do GDF, foi contratada a empresa Louvre Construtora, as quais realizaram seus trabalhos no segundo semestre de 2017. Entretanto, cabe ressaltar que a LC nº 932/2017, em seu Art. 54, revogou o Art. 2º, § 3º da LC nº 917/2016, que estabeleceria a necessidade de segunda avaliação dos imóveis provenientes do GDF, mas não se pronunciou em relação aos provenientes da Terracap. Ou seja, tal demanda foi mantida.
Considerando a necessidade de avaliação/reavaliação periódica dos 44 registros de imóveis (terrenos, casas, apartamentos e glebas), sob ótica de investimento, conforme previsto no PGI 2018/2019, foi enviado à Terracap, em julho de 2019 (00413-00003040/2019-24), a solicitação da viabilização mediante instrumento cabível a avaliação/reavaliação destes com o objetivo de apoiar a monetização dos imóveis incorporados.
Coube ao Conad do Iprev-DF deliberar acerca da aceitação dos bens imobiliários e suas condições, conforme uma de suas atribuições, a LC nº 769/2008, art. 90, VI: “Compete ao Conselho de Administração do Iprev-DF deliberar sobre a aceitação de bens e direitos para a amortização do passivo atuarial do RPPS/DF e para compor o Fundo Solidário Garantidor”. O Conselho assim o fez por meio de duas reuniões extraordinárias no final de 2017: a 61ª, em 23 out. 2017, cujo alvo foram os terrenos e glebas provenientes da Terracap; e a 62ª, em 7 nov. 2017, em que foram deliberados acerca dos imóveis provenientes do GDF. A deliberação foi no sentido de aceitar a entrada dos quarenta e quatro registros imóveis no patrimônio do FSG pelo valor individual da menor das duas avaliações mercadológicas realizadas, cuja soma totalizou R$ 1.330.770.600.
A primeira das referidas leis, a LC nº 917/2016, incorporou ao FSG 36 (trinta e seis) registros de imóveis provenientes do GDF, avaliados em aproximadamente R$ 226,2 milhões em 2016. As unidades variam desde amplos terrenos localizados na Asa Sul e em Samambaia, casas funcionais localizadas no Lago Sul e em Sobradinho, até algumas vagas de garagem no Hotel Bonaparte (Setor Hoteleiro Sul), sendo a maior parte delas apartamentos funcionais localizados na Asa Sul. O valor médio desses imóveis é de R$ 6,3 milhões, e a área média, 6.368,9 m², detalhados na tabela a seguir:
Tabela 2 — Lista dos imóveis incorporados ao FSG pela LC nº 917/2016, provenientes do GDF (clique)
Já a segunda, a Lei nº 5.729/2016, incorporou ao FSG 8 (oito) imóveis provenientes da Terracap, avaliados em aproximadamente R$ 1.104,6 milhões em 2016. As unidades variam desde glebas localizadas na divisa do DF com o estado de Goiás (Polo JK, Fazenda Saia Velha em Santa Maria), uma gleba no Jóquei Clube, até um terreno em Águas Claras e algumas projeções no Noroeste. O valor médio dessas glebas e terrenos é de R$ 138,1 milhões e a área média, 357,7 mil m2 (35,7 ha), detalhados na tabela a seguir:
Distribuição espacial dos Imóveis no Distrito Federal
Os 44 ativos imobiliários estão dispersos por todo o DF, em diversas áreas e Regiões Administrativas. Para se ter uma ideia de espaço, começando pela casa em Sobradinho e percorrendo trechos lineares até a Gleba 4 de Santa Maria, a distância em linha reta é de aproximadamente 95 km.
Figura 1 — Distribuição espacial dos imóveis incorporados ao FSG (clique)
Resumo com as Principais Informações Acerca dos Imóveis, Terrenos e Glebas
Mensalmente são realizadas, visitas a cada um dos ativos imobiliários do Fundo Solidário Garantidor, continuando com a busca também por quaisquer tipos de irregularidades (invasões, ocupações irregulares, benfeitorias, dentre outras, capazes de trazer elevados impactos sociais e políticos em casos de transferência de titularidade).