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OAP nº 2/2024
1. Nas hipóteses em que servidores do Distrito Federal, ao cumularem licitamente dois cargos em que tenham sido nomeados ao primeiro cargo antes de 28 de fevereiro de 2019 e, no segundo após essa data. e, ao haver a exoneração do primeiro cargo, cessando o período de cumulação, sejam automaticamente enquadrados no Regime Complementar de Previdência, terão o direito de serem reenquadrados ao Regime Próprio de Previdência Social vigente à data do ingresso no primeiro cargo (Vide Nota Técnica nº 39/2023 e art. 38 da LC nº 932/2017).
2. Nas hipóteses de cumulação lícita de cargos dos servidores do Distrito Federal e conforme legislação vigente, o Certificado de Tempo de Contribuição (CTC) poderá ser emitido para o período em que o servidor contribui no cargo em que foi exonerado (Vide Nota Técnica nº 39/2023 e arts. 9º e 12 da Portaria MPS nº 154/2008).
OAP nº 1/2024
O servidor que cumulou cargos na forma do artigo 46, inciso III, da Lei Complementar nº 840/2011, que, em razão do segundo cargo fora enquadrado no Regime de Previdência Complementar, e optou por continuar no Regime de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS), de acordo com o teor do artigo 38 da Lei Complementar nº 932/2017, poderá solicitar o parcelamento da contribuição previdenciária cota servidor, relativa ao Regime de Previdência Social do Distrito Federal com base no artigo 119, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 840/2011. (Vide Processo SEI nº 00060-00438611/2023-16).